O que é usucapião familiar?

No Brasil, a usucapião é uma das formas autônomas de aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada do bem pelo prazo legal. Existem vários tipos de usucapião com diferentes modelos e exemplos. A ação de bens móveis consiste no foco de eletrodomésticos, carros, móveis, entre outros. Já a usucapião de bem imóvel destaca apartamentos, casas, terrenos e etc. 

Dentro da modalidade de usucapião imóvel, existe a categoria “especial” que é dirigida para aqueles que tomam posse de bens imóveis e não são proprietários de outros imóveis. Por isso, tem como objetivo proporcionar moradia e subsistência para aquele que usucapia o bem. É aí que entra o termo “usucapião familiar”. 

A usucapião especial familiar tem como objetivo salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel urbano, de até 250 m², e é claro, ainda proteger a família que foi abandonada. Para dar continuidade no processo, é necessário comprovante de abandono do imóvel e também dos familiares por uma das partes.

É importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, trouxe em sua nova redação, a determinação de que o casamento passe a ser dissolvido pelo divórcio, abolindo a discussão acerca da culpa pelo rompimento do casal. 

Mas, o que isso significa?  Assim, essa resolução não será vista como uma penalidade ao parceiro que abandonou a família, e sim como uma proteção e ressarcimento ao que ficou e precisa ter pagamentos de tributos e demais despesas acertados. 

Ou seja, uma simples separação do casal não configura usucapião familiar. Se uma das partes apenas deixou o imóvel e continua assistindo a família em suas necessidades, não chega a ser caracterizado como abandono familiar. 

Além disso, ainda existem algumas divergências do que se configura o tal “abandono familiar”. Alguns tribunais defendem que o cônjuge precisa realmente ter “sumido do mapa”, ou seja, cortado relações e contato com a família. Outros alegam que para valer o direito ao usucapião familiar, é preciso apenas que o parceiro tenha desprovido sua família de apoio e subsistência. 

Quais são os requisitos subjetivos (pessoais) e objetivos (reais) para usucapião familiar?

É importante entender que para requerer, apenas o ex-cônjuge ou ex-companheiro, e não os demais membros da família desfeita, detém legitimidade para pleitear a aquisição originária do imóvel residencial, por meio dessa modalidade de usucapião. Sendo assim, as principais exigências são: 

  • O imóvel deve precisa ser localizado na zona urbana do município e ter uma área de no máximo, 250 m²;
  • O imóvel deve ser do casal e não apenas de um deles;
  • O cônjuge que permaneceu no imóvel deve manter a posse por no mínimo dois anos, antes de iniciar o processo;
  • O parceiro que ficou no imóvel não deve possuir nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural;
  • O imóvel deve ser utilizado apenas com a finalidade de moradia;
  • É exigido por lei, que seja caracterizado o abandono completo do lar e da família, ou seja, que todo o ônus da manutenção do bem – IPTU, prestações do bem em caso de empréstimo bancário, água, luz, etc. – tenha recaído sobre a cônjuge que permaneceu no lar.

Então, podemos afirmar que a usucapião familiar é um instrumento que promove a dignidade das pessoas, assegurando-lhes o mínimo existencial dando direito à moradia daquele que foi compelido a assumir. 

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