O que é um inventário extrajudicial/administrativo em cartório?

Primeiramente, é importante entendermos que o inventário é o processo pelo qual se faz o levantamento dos bens de uma pessoa falecida, para partilha entre os herdeiros.

Com o advento da Lei 11.441/07, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil/73, tornou-se possível a realização do inventário e partilha pela via administrativa, isto é, em Cartório de Notas, desonerando o Poder Judiciário de realizá-lo, na maioria dos casos.

Essa novidade trazida pela Lei 11.441/07 foi muito festejada na época e também foi prestigiada na reforma do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), tamanha as vantagens percebidas no decorrer desses últimos anos. Afinal, a perda de um ente querido já causa transtornos enormes à família e um inventário judicial, por sua morosidade, prolonga o sofrimento dos envolvidos.

O que é necessário para a realização de um inventário extrajudicial/administrativo?

Na prática, para que seja viável a realização do inventário em cartório, ou seja, um inventário extrajudicial/administrativo, deve-se observar os seguintes quesitos:

1) todos os herdeiros devem ser maiores ou emancipados;

2) deverá haver consenso entre os herdeiros sobre a sucessão e partilha dos bens;

3) o falecido não pode ter deixado um testamento válido; e

4) o procedimento deve receber a assistência de um advogado.

 

Quais os procedimentos para um inventário em cartório?

Os procedimentos para a conclusão de um inventário extrajudicial/administrativo são simples e, mediante a cooperação entre todos os herdeiros, advogado e cartório, podem ser muito rápidos.

Inicialmente, as partes devem eleger um Cartório de Notas de sua confiança, concomitantemente, devem reunir os documentos do falecido, dos bens deixados e também dos herdeiros. A busca de toda a documentação pertinente, geralmente é a fase mais demorada de todo o procedimento.

Eventualmente, antes de realizar a o inventário e partilha é necessário indicar um inventariante para que assuma o ônus de reunir as informações necessárias e documentos que comprovem a propriedade dos bens do finado.

A partir da reunião de todos os documentos, o advogado deverá apresentar ao Cartório de Notas a minuta da escritura, indicando os dados do falecido e seus herdeiros, bem como o arrolamento dos bens deixados com plano de partilha.

Em seguida, o advogado deverá apurar, se necessário auxiliado por um contador, e as partes, por sua vez, recolherem o imposto incidente. O ITCMD – Imposto de Transmissão de Bens Causa Morte ou Doação – é Estadual podendo a alíquota variar de Estado para Estado. Em São Paulo a alíquota é de 4% (quatro por cento), devendo ser calculada sobre o valor total dos bens transmitidos. O correto recolhimento do imposto deverá ser comprovado ao Cartório de Notas, condição sine quo non para realização do inventário e partilha.

O penúltimo passo do processo é a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, a qual deverá ser assinada por todos os herdeiros e pelo advogado em data e local designado. Por fim, e não menos importante, a Escritura Pública de Inventário e Partilha deverá ser registrada nos respectivos órgãos (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, etc), para que sejam definitivamente transferidas as propriedades aos seus herdeiros.

Recomendações para o processo de inventário em cartório

É comum que os herdeiros deixem de realizar o inventário ou o adiem, por acharem o processo excessivamente demorado, caro e desnecessário.

Quanto a demora, geralmente associada a burocracia e lentidão do Judiciário, ela pode ser superada por meio do procedimento extrajudicial/administrativo realizado em Cartório de Notas. Quanto aos custos, o adiamento da realização do inventário e partilha somente poderá acarretar mais gastos, pois a legislação determina que o inventário deve ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do evento morte, sob pena de multa de 10 (dez) à 20% (vinte por cento), sobre o valor devido de impostos e juros que podem somar mais 20% (vinte por cento) dependendo do tempo transcorrido. Quanto à necessidade é elevadíssima, haja vista que enquanto não for realizado o inventário e partilha os bens permanecerão “em nome” do morto, impossibilitando a alienação para terceiros interessados e gerando obrigações fiscais para o espólio.

Assim, é recomendado que o inventário seja realizado dentro do prazo legal, para evitar despesas desnecessárias (como a multa penalizadora e juros) e disponibilizar, rapidamente, os bens para venda, bem como que seja nomeado um advogado especialista para conduzir e orientar o processo e, sempre que possível, que seja realizado pela via extrajudicial/administrativa em cartório para facilitar o procedimento para a família.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *