O instituto da guarda compartilhada foi inserido em nosso ordenamento jurídico através da Lei 11.698/2008, sendo alterada pela Lei 13.058/2014, a qual alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, passando a considerar a guarda compartilhada como regra nos casos de divórcio ou separação dos pais.
Todavia, esse instituto tem gerado diversos questionamentos sobre a aplicação prática aos casos concretos.
Através desse artigo, tentaremos ajudar a responder os principais questionamentos sobre o instituto da guarda compartilhada:
O que é guarda compartilhada?
A guarda compartilhada é um instituto do direito de família que tem por objetivo o compartilhamento equilibrado entre os pais separados (casados ou não e/ou companheiros) da convivência e das responsabilidades relacionados ao filho menor.
A Lei tem por objetivo equiparar ambos os pais como guardiões do menor, diferente da guarda unilateral que atribui a um dos pais a responsabilidade da guarda e ao outro apenas o direito de exercer a visitação.
Para que serve a guarda compartilhada?
A intenção do legislador é atribuir a ambos os pais a responsabilidade pela guarda do menor, fortalecendo a relação entre pais e filhos, visando sempre o bem-estar do menor.
Ainda, o exercício da guarda compartilhada atribui aos pais, o direito de participar ativamente da vida do menor, ou seja, os pais conjuntamente exercem o poder familiar, tais como: ter acesso à vida escolar do menor, escolher em conjunto o plano de saúde, etc.
Por que compartilhar a guarda de um menor?
Os pais em conjunto poderão exercer o direito do poder familiar, mantendo assim, proximidade com o menor, participando ativamente de sua vida.
Sou obrigado a compartilhar a guarda de meu filho (a)?
Com o advento da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é utilizada como regra nos casos de separação dos pais.
Posso perder o direito a guarda compartilhada?
Sim. Havendo alteração não autorizada ou descumprimento imotivado das atribuições da guarda compartilhada, poderá ser reduzida as atribuições concedidas ao pai/mãe.
Diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada?
A guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada.
Guarda compartilhada: compartilhamento equilibrado entre os pais separados (casados ou não e/ou companheiros) da convivência e das responsabilidades relacionados ao filho menor, sendo que a moradia será exercida por um dos pais.
Guarda alternada: consiste na divisão da moradia da criança entre os pais, por exemplo: os primeiros 15 (quinze) dias do mês, o menor ficará com a mãe e os outros 15 (quinze) dias com o pai. Em outro exemplo, o menor ficaria com a mãe de domingo à quarta-feira e com o pai e de quinta-feira à sábado.
Como podemos verificar a guarda compartilhada atualmente é a regra nos casos de pais separados, ou seja, o instituto tem por objetivo maior proximidade entre pais e filhos, possibilitando maior convivência, atendendo assim, o interesse do menor.