Entenda o que é ITCMD e qual a relação com o inventário

Se você já deu entrada em um processo de inventário, provavelmente já leu essa sigla antes, não é? E se está na iminência de iniciar um procedimento desse é importante saber o que é ITCMD. 

O que significa ITCMD? 

Em termos práticos, o ITCMD é o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação. Isso significa que quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e obrigações automaticamente passam a pertencer aos herdeiros e que, portanto, para a formalização da transmissão é necessário recolher o referido imposto. 

Durante a realização do inventário, via modelo judicial ou extrajudicial, é feita a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros. 

O ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal e a alíquota pode variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei. Em alguns Estados a alíquota do imposto é progressiva, bem como há faixas de isenção. A consulta acerca da alíquota deve ser realizada na Secretaria da Fazenda do seu Estado.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa de 4% e o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente da transmissão por sucessão legítima, testamentária ou por doação.

Além disso, no Estado de São Paulo,  há hipóteses de isenção que estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Vejamos:

I – na transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II – na transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015);

c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.


Além da faixa de isenção que pode beneficiar alguns herdeiros, no Estado de São Paulo é possível obter desconto sobre o ITCMD devido em todos os casos em que o recolhimento ocorrer em até 60 dias do óbito. Logo, agir com rapidez poderá desonerar significativamente os herdeiros no processo de inventário.

Quem arca com o ITCMD e quais as consequências do não pagamento?

O recolhimento do imposto é de responsabilidade da pessoa que está recebendo o bem ou direito. No caso de inventário, o responsável tributário são os herdeiros. 

Dito isso, o pagamento do ITCMD e a declaração dos bens recebidos são ações obrigatórias dos herdeiros sempre que houver transmissão de bens por inventário. 

Por fim, é importante frisar que, a omissão quanto a essas obrigações poderá ensejar a inscrição do nome dos herdeiros em dívida ativa do Estado e, também, nos cadastros de inadimplentes trazendo a eles, possíveis, dificuldades de crédito e participação em negócios.

Agora que já sabe o que significa ITCMD e, sobretudo, as consequências de deixar de honrar essa obrigação: Sempre que houver transmissão de bens a herdeiros, atente-se para o realizar o recolhimento do tributo com a máxima rapidez possível, a fim de evitar prejuízos.

E lembre-se: para realizar o inventário também é obrigatório (e necessário) contratar um advogado especializado para orientar melhor todos os envolvidos no processo, inclusive a respeito do correto recolhimento do ITCMD. Entre em contato hoje mesmo e peça seu orçamento com a nossa equipe.

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