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3 principais requisitos para a realização de um inventário

O inventário é um processo importante e obrigatório para o patrimônio e vida familiar. Por ser uma questão delicada envolvendo questões burocráticas em um momento de luto, é comum surgirem dúvidas de como funciona todo o processo. Então, a melhor forma de enfrentar as pendências é entender os detalhes básicos do processo. 

A primeira coisa com certeza é entrar em contato com um advogado especializado na área de Direito Civil e Sucessões, seja para realização do processo extrajudicial ou judicial, na forma de inventário ou arrolamento. Além de ser um dos requisitos obrigatórios, a presença desse profissional facilita o andamento e ajuda a definir melhor a estratégia da partilha de bens. 

É importante lembrar que caso o inventário seja amigável, todos os herdeiros têm a opção de contratar apenas um advogado para ser o representante legal do processo. Porém, se não existe um acordo entre as partes envolvidas, cada um precisa recorrer a um profissional individualmente, a fim de cada profissional atender os interesses dos seus clientes.. 

Depois disso, o segundo passo é a verificação da existência de um testamento, para que seja possível identificar os herdeiros e eventuais terceiros favorecidos. Aqui, temos duas opções:

Com testamento

O processo do inventário deverá seguir pelo modelo judicial e será identificada a validade da declaração da pessoa falecida, e é claro, se a divisão de bens disposta no testamento está de acordo com a lei.

Sem testamento

Caso não haja testamento, o processo poderá ser desenvolvido tanto no modelo judicial ou extrajudicial, dependendo do acordo entre os herdeiros. 

É por isso que se verifica se a pessoa falecida deixou algum testamento em vida, pois o documento influencia totalmente na modalidade da realização do inventário e nas particularidades de cada formato. 

A terceira e última coisa para prestar atenção é no prazo de abertura do inventário, que deve ser aberto em até dois meses (60 dias) após o falecimento da pessoa. Quando o período é ultrapassado e o processo não é requerido, os herdeiros ficam expostos a multa.  Essa taxa depende da Fazenda de cada unidade federativa e é cobrada como um percentual sobre o ITCMD

Também vale ressaltar que esse prazo é apenas para a abertura do processo e não para a sua resolução e finalização. Por conta das disputas judiciais, o prazo final pode variar de caso para caso. 

Agora que você conheceu os três principais requisitos para realização de um inventário, ficou mais fácil evitar complicações e conflitos. Lembre-se: sempre consulte seu advogado para tirar qualquer dúvida antes e durante o inventário. 

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Qual a diferença entre testamento e doação?

Quando começamos a pensar em planejamento sucessório, é comum surgirem ideias, entre elas o testamento e a doação dos bens em vida. Apesar de serem termos bem frequentes, é essencial compreender a diferença entre os dois para se organizar e evitar problemas envolvendo família e bens. 

Levando em consideração que o testamento é avaliado legalmente, pois, caso alguma determinação esteja em desacordo com a lei vigente, o documento ainda pode ser invalidado. Uma das principais dúvidas é sobre a obrigatoriedade de realizar o inventário caso a pessoa falecida possua um testamento validado por lei. E sim, independente da existência de um testamento, é necessário a abertura do inventário, para validação do testamento e consequente divisão dos bens entre os herdeiros, conforme manifestação de vontade do autor da herança.. 

Atenção!  O testamento existe para que os desejos da pessoa falecida sejam respeitados. Além disso, vale dizer que, o testamento pode ser feito por qualquer pessoa acima de 16 anos em plena saúde mental e não serve apenas para as pessoas que possuam uma grande quantidade de bens acumulados, mas, sobretudo, para direcionar a quem os bens serão direcionados após o óbito.

Sendo assim, o testamento bem elaborado elimina conflitos familiares que podem ocorrer na hora da partilha de bens e deve ser encarado como uma forma de resolver em vida questões que surgem quando o óbito acontece. 

Já a doação de bens, é a transferência de bens para os herdeiros com menor burocracia, ainda em vida. Nesse caso, a pessoa responsável pela doação tem a liberdade de, inclusive, determinar uma condição para que a doação seja efetivada. 

A doação de bens pode ser realizada por qualquer pessoa acima de 18 anos e, para diminuir os impactos financeiros, é possível que seja feito aos poucos. 

Então, como decidir entre o testamento e a doação em vida?

A doação em vida apresenta a grande vantagem de beneficiar alguém que a lei não julga como herdeiro e também a possibilidade de transmissão de bens aos poucos, reduzindo custos. As despesas são equivalentes às despesas de inventário. 

O testamento oferece algumas vantagens como a possibilidade de revisão a qualquer momento, transmissão dos bens conforme a vontade do testador e a opção de beneficiar alguém que a lei também não julga como herdeiro. A desvantagem é que não dispensa a realização do inventário.

Sendo assim, é importante concluir que a melhor opção é realizar um planejamento sucessório bem estruturado com a orientação de um advogado especializado para evitar problemas, sabendo-se que estas não são as únicas formas de planejamento sucessório, existindo outras que podem ser mais vantajosas a depender do caso concreto..

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O herdeiro pode renunciar a herança?

Durante o andamento do inventário, é possível que  alguns herdeiros renunciem à herança. Ou seja, literalmente, abrir mão das partes que lhe caberiam. Porém, é preciso entender que não é legal renunciar parte da herança ou somente alguns bens. Então, como funciona exatamente o procedimento?

É comum um herdeiro desejar renunciar a herança e esse ato jurídico unilateral sendo irrevogável, irretratável e definitivo. Isso significa que nenhum direito é criado ao renunciante, expressando como se a herança nunca lhe tivesse sido concedida. Por isso não é possível renunciar apenas parte da herança por não existir aceitação ou renúncia parcial.

Como ocorre a renúncia?

O ato de renunciar de forma jurídica, é feito de forma expressa, não podendo ser tácito ou presumido e deve ser realizada por instrumento público ou termo judicial (lavrado em cartório). Assim que a renúncia é feita, passará a produzir os efeitos, retroagindo ao tempo da abertura do inventário.  Além disso, quem renuncia não tem necessidade de arcar com o ITCMD.

Existem modalidades de renúncia?

Sim, existem dois efeitos (espécies) de renúncia: abdicativa ou translativa.

A renúncia abdicativa acontece quando o herdeiro evidencia sua vontade de não receber o que lhe é reservado e sua parte é devolvida ao monte mor para que seja partilhada entre os demais co-herdeiros. 

Já a renúncia translativa ocorre quando o herdeiro chega a receber a herança mas indica outro favorecido, este ato melhor compreendido por cessão de direitos, sendo o beneficiário quem o renunciante indicar.

Um outro efeito importante de ser lembrado é que por consequência da renúncia é que os descendentes do renunciante não herdam por representação na sucessão legítima. Ou seja, os filhos não substituem na herança renunciada.

Todos os herdeiros podem renunciar?

Sim. Nesse caso, existe a possibilidade dos herdeiros renunciantes (filhos) receberem a herança em seu lugar. Porém, não se trata de direito a representação como informamos acima. 

Nesta situação, os filhos poderão suceder por direito próprio pois como não existe outros descendentes de primeiro grau e todos os herdeiros renunciaram, é possível a herança ser transmitida.

Também é importante ressaltar que ao decidir realizar a renúncia, é obrigatório informar o advogado que acompanha o inventário. 

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Qual a diferença entre espólio e herança?

Quando buscamos saber mais sobre as etapas dos processos de inventário, alguns termos acabam aparecendo em destaque. Espólio e herança são duas palavras bastante utilizadas e é comum ocorrer dúvidas sobre seus significados.

O espólio é a união dos bens, deveres e obrigações deixados pela pessoa falecida ainda não partilhados entre os herdeiros, isto é, pendente da realização do inventário, e que precisam ser declarados à receita, tal como se o falecido ainda vivesse, enquanto não se concluir a partilha.

Nesse caso, o inventariante é a pessoa responsável pela declaração de espólio. Sobre as declarações, existem 3 tipos:

Declaração de espólio inicial

Ocorre no ano do falecimento do contribuinte. Ou seja, se a pessoa faleceu em 2020, a entrega de declaração de espólio deve ser feita em 2021 e dentro das datas exigidas pela Receita Federal.

Declaração de espólio imediata 

Desempenhada nos anos após o falecimento do contribuinte e normalmente feita após o inventário ser finalizado. A declaração também precisa ser entregue à Receita Federal se o espólio se encaixar em pelo menos um dos requisitos de obrigatoriedade do imposto de renda.

Declaração de espólio final

Ocorre após o término do inventário e de acordo com a decisão judicial para a partilha de bens. Se o inventário for finalizado em 2021, é necessário que o inventariante realize uma declaração final em 2022, formalizando o encerramento da vida fiscal do contribuinte falecido.

Já a  herança é uma parcela de bens, deveres e direitos transmitida ao herdeiro,  denominada quinhão, isto é,  uma porcentagem relativa ao total dos direitos e obrigações que uma pessoa deixa ao falecer partilhada ao final do processo de inventário. 

Visando evitar desgastes emocionais e outras complicações é imprescindível a presença de um advogado especialista na área para orientar os herdeiros e defender os interesses de toda a família. 

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Como proceder com o inventário de um único herdeiro?

A perda de uma pessoa querida é um dos momentos mais difíceis e delicados de lidar. Além de toda dor, a cobrança pelos procedimentos burocráticos que aguardam os familiares começam a bater na porta. Por isso, é importante entender o que fazer para agir rápido e sem preocupações. 

O inventário funciona como um documento obrigatório que formaliza a transferência da herança de uma pessoa falecida para seus herdeiros (filhos, cônjuges, companheiros, pais e, na ausência deles, irmãos e sobrinhos).

E quando há apenas um herdeiro? 

Ainda que seja um procedimento mais fácil para um herdeiro único, é necessário formalizar a transferência de bens com a orientação de um advogado. Porém, tudo isso pode ser resolvido com uma Carta de Adjudicação, afinal, não será realizada partilha de bens entre mais pessoas. 

Ou seja, a Carta de Adjudicação é um documento em que os bens a serem transferidos são listados e apresentados ao cartório ou juiz. Vale lembrar que enquanto não comprovado a lista de bens, o herdeiro não poderá vender nem usufruir dos bens. 

Agora, se a pessoa falecida possuía apenas dinheiro em conta bancária (até 500 OTNs) ou um único bem móvel, a orientação é realizar um alvará judicial para resgatar os valores. 

Sendo assim, havendo um único herdeiro maior e capaz, o inventário poderá ser feito extrajudicialmente perante a qualquer tabelionato de notas. Desse modo, será possível comprovar a transferência dos bens de modo legal.  

Precisa realizar um inventário e é herdeiro único? Entre em contato e peça um orçamento com nossos profissionais:

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Qual a diferença entre inventário e ação de arrolamento?

Quando falamos sobre o processo de inventário envolvendo herdeiros e bens a serem partilhados, é comum surgirem dúvidas do passo a passo e de termos jurídicos como é o caso de inventário e arrolamento. Apesar dos significados dos dois termos serem semelhantes e a finalidade de transferir os bens também é a mesma, existem algumas diferenças. Vamos conhecer?

A ação de arrolamento é basicamente o procedimento para transmitir os bens da pessoa falecida para os herdeiros de forma mais simplificada, uma vez que não discutem questões referentes a recolhimento de tributos (custas judiciais e ITCMD). 

E quando houver herdeiro único? Nesse caso, não haverá arrolamento e sim a aplicação de pedido de adjudicação. 

Para iniciar a ação de arrolamento, é necessário o espólio ter um valor limite?

Quando a totalidade dos bens for inferior a 1000 salários mínimos, o inventário será feito no modelo de arrolamento. 

Dessa forma, o inventariante nomeado, apresenta as declarações e atribuições de valor aos bens do espólio junto com o plano de partilha. 

Além disso, para se realizar o arrolamento temos três exigências legais: que são:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes.
  • Que haja concordância de todos os envolvidos, herdeiros, meeiros ou legatários, no tocante a partilha dos bens;
  • Não pode haver testamento.

Quando que a modalidade de arrolamento é considerada?

Além da questão do valor limite dos bens do espólio, o arrolamento pode ser considerado em outras duas situações: quando o falecido não deixa testamento ou quando houver acordo de todos os herdeiros maiores capazes sobre a partilha. 

Caso nenhuma dessas condições seja acordada, a transmissão dos bens deve ser feita pelo procedimento tradicional de inventário. 

Além disso, seja qual for a modalidade resolvida, é necessária a presença de um advogado especializado. Segundo o Código de Processo Civil, foi determinado que o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial.

Está com dúvidas sobre partilha de bens e inventário? Entre em contato conosco agora mesmo e peça um orçamento com nossa equipe. 

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Principais dúvidas sobre o inventário judicial

Quando o assunto é inventário, é comum surgirem dúvidas sobre o assunto. Ainda mais quando existem dois tipos de modalidades : judicial e extrajudicial. E para evitar mais transtornos e complicações entre os familiares no momento delicado, é importante estar bem informado sobre o procedimento obrigatório a ser realizado.

Quando o inventário judicial é obrigatório?

Essa modalidade é obrigatória quando os herdeiros não entram em um acordo consensual sobre a divisão de bens. Aqui, vale exemplificar que basta apenas um herdeiro não concordar para que seja obrigatória a realização dessa modalidade.

Além disso, quando existem herdeiros incapazes ou testamento, o inventário judicial também é obrigatório. 

Existe um prazo para abrir o inventário judicial?

A partir da data do óbito, o prazo é de 60 dias (2 meses). O ideal é que o inventário seja aberto o mais rápido possível pois caso o prazo ultrapasse, é aplicada uma multa quando o ITCMD for calculado durante o processo. 

Quem pode dar entrada no inventário judicial?

Visto que ele é obrigatório, mesmo quando um herdeiro não entre em acordo, a abertura do inventário é realizada pelo administrador dos bens da pessoa falecida. Caso o administrador não realize, outras pessoas que possuam legitimidade para tal, podem abrir. São eles:

  • O cônjuge ou companheiro supérstite;
  • O herdeiro;
  • O legatário;
  • O testamenteiro;
  • O cessionário do herdeiro ou do legatário;
  • O credor do herdeiro, do legatário ou do falecido;
  • O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
  • A Fazenda Pública, tendo interesse;
  • O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do falecido ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Qual o tempo de duração do inventário judicial?

Apesar de não ser possível determinar o tempo exato que o processo durará, pois eventuais desentendimentos e fatores internos podem ocorrer entre os herdeiros e envolvidos, é importante adiantar que ele pode durar meses e até anos. O único fator que poderá abreviar o tempo de tramitação do inventário é o consenso dos herdeiros e a disposição em cumprir as obrigações acessórias em conjunto.

Como dar entrada no inventário judicial?

A primeira coisa a ser feita é contratar um advogado. Além de ser obrigatório, a presença de um profissional especializado para cuidar de toda a parte legal e burocrática do processo, orientar os herdeiros e representar o inventariante e demais contratantes. É esse profissional que guiará os próximos passos para que todas as partes envolvidas no inventário obtenham sucesso com menos complicações.

Acha que o inventário judicial pode ser o que você precisa?  Entre em contato com nossa equipe agora mesmo e peça um orçamento. 

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Entenda o que é ITCMD e qual a relação com o inventário

Se você já deu entrada em um processo de inventário, provavelmente já leu essa sigla antes, não é? E se está na iminência de iniciar um procedimento desse é importante saber o que é ITCMD. 

O que significa ITCMD? 

Em termos práticos, o ITCMD é o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos em razão do óbito ou em razão de doação. Isso significa que quando uma pessoa falece, seus bens, direitos e obrigações automaticamente passam a pertencer aos herdeiros e que, portanto, para a formalização da transmissão é necessário recolher o referido imposto. 

Durante a realização do inventário, via modelo judicial ou extrajudicial, é feita a apuração do ITCMD devido pelos herdeiros. 

O ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal e a alíquota pode variar de estado para estado, dentro das margens previstas em lei. Em alguns Estados a alíquota do imposto é progressiva, bem como há faixas de isenção. A consulta acerca da alíquota deve ser realizada na Secretaria da Fazenda do seu Estado.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota é fixa de 4% e o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente da transmissão por sucessão legítima, testamentária ou por doação.

Além disso, no Estado de São Paulo,  há hipóteses de isenção que estão previstas no artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Vejamos:

I – na transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II – na transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (Redação dada à alínea pela Lei 16.050, de 15-12-2015; DOE 16-12-2015);

c) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

d) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.


Além da faixa de isenção que pode beneficiar alguns herdeiros, no Estado de São Paulo é possível obter desconto sobre o ITCMD devido em todos os casos em que o recolhimento ocorrer em até 60 dias do óbito. Logo, agir com rapidez poderá desonerar significativamente os herdeiros no processo de inventário.

Quem arca com o ITCMD e quais as consequências do não pagamento?

O recolhimento do imposto é de responsabilidade da pessoa que está recebendo o bem ou direito. No caso de inventário, o responsável tributário são os herdeiros. 

Dito isso, o pagamento do ITCMD e a declaração dos bens recebidos são ações obrigatórias dos herdeiros sempre que houver transmissão de bens por inventário. 

Por fim, é importante frisar que, a omissão quanto a essas obrigações poderá ensejar a inscrição do nome dos herdeiros em dívida ativa do Estado e, também, nos cadastros de inadimplentes trazendo a eles, possíveis, dificuldades de crédito e participação em negócios.

Agora que já sabe o que significa ITCMD e, sobretudo, as consequências de deixar de honrar essa obrigação: Sempre que houver transmissão de bens a herdeiros, atente-se para o realizar o recolhimento do tributo com a máxima rapidez possível, a fim de evitar prejuízos.

E lembre-se: para realizar o inventário também é obrigatório (e necessário) contratar um advogado especializado para orientar melhor todos os envolvidos no processo, inclusive a respeito do correto recolhimento do ITCMD. Entre em contato hoje mesmo e peça seu orçamento com a nossa equipe.

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Quais as responsabilidades dos herdeiros sobre as dívidas deixadas?

Apesar do momento difícil e a tristeza pela perda de um familiar, o inventário é indispensável para que ocorra a partilha de bens deixados pela pessoa falecida. Afinal, a herança é um direito dos sucessores. Mas, se existirem dívidas deixadas pelo falecido também? 

É chamado de espólio todos os bens, direitos e obrigações. Ele deverá ser partilhado entre os herdeiros durante o processo de inventário. E no âmbito jurídico, os próprios bens que formam o espólio poderão arcar com as dívidas deixadas. Ou seja, se a dívida for maior que o patrimônio deixado, os herdeiros não precisarão retirar dinheiro do próprio bolso para pagar. Sendo assim, com as dívidas quitadas, se sobrou saldo, será partilhado entre os herdeiros. 

E o que acontece quando a dívida é maior que o espólio? 

Se a cobrança da dívida ultrapassar o valor dos bens deixados, cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão recebido, até o limite da herança. 

Não existe herança de dívida e não há necessidade dos envolvidos responderem com seus próprios bens por dívidas deixadas pelo parente falecido. Ou seja, os herdeiros não têm obrigação nenhuma sobre o valor ultrapassado, que é considerado como prejuízo aos credores.  

Apesar dos herdeiros terem responsabilidade sobre as dívidas do falecido até o limite total da herança, se a dívida exceder o montante total dos bens, ela não será cobrada. Todo esse processo pode acontecer durante as etapas do inventário ou após a partilha. 

Em casos excepcionais e individuais, existem situações que dívidas tributárias devem obrigatoriamente ser quitadas antes do inventário, por exemplo. Cada caso é um caso e alguns exigem particularidades especiais, por isso, é sempre importante tomar providências antes da abertura do inventário com o objetivo de evitar transtornos sobre os bens partilhados, obrigações e dívidas entre os herdeiros. 

Outro ponto importante (e obrigatório) é a contratação de um advogado especializado para orientar corretamente todos os envolvidos no inventário. 

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Como funciona um inventário negativo?

Já é compreendido que após o óbito de um familiar, é necessário e obrigatório a realização de um inventário. Porém, em alguns casos, o falecido não deixou bens e direitos para serem transmitidos aos herdeiros. Então, como proceder? 

Mesmo que não existam bens para partilhar, é interessante judicialmente  formalizar  a comprovação da inexistência do espólio por parte da pessoa falecida. O mecanismo do inventário negativo é importante também em situações em que o falecido deixa dívidas que ultrapassam o valor dos bens que possuía, por exemplo.  Ou seja, para evitar transtornos com os credores, a melhor alternativa é ter em mãos uma comprovação da inexistência de bens.

Como funciona o procedimento na prática?

Assim como o inventário convencional, é necessário que seja aberto dentro de um prazo de 60 dias contados do dia do óbito. Por mais que o inventário negativo seja um mecanismo facultativo, é imprescindível a sua emissão. 

Os interessados precisam portar os seguintes documentos para dar entrada no inventário negativo:

  • Certidão de Óbito
  • Nome do interessado
  • Dia, hora e local do falecimento
  • Nomes, idades, estados civis e local de residência de seus sucessores
  • Comunicação da inexistência de bens

E é com esses dados em mãos que o juiz irá lavrar o termo levando ao Ministério Público. Caso não ocorra nenhuma manifestação contrária, o juiz assina uma sentença declarando o inventário negativo por inexistência de bens. 

É possível realizar inventário negativo extrajudicial? 

Apesar da  maioria das pessoas optarem pelo processo de inventário via judicial, existe a modalidade extrajudicial através de escritura pública e é claro, com a orientação de um advogado especialista. 

Mesmo que o inventário negativo seja facultativo, é inevitável a sua importância. Além de ser um procedimento simples, prático e econômico (tanto na modalidade judicial ou extrajudicial), o documento se torna uma prova comprobatória e evita possíveis transtornos familiares. 

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